Alterações contratuais e estatutárias na TV: entenda como funcionam!

As alterações contratuais e estatutárias sempre foram um assunto de interesse de quem administra emissoras de televisão. Tais alterações compreendem as mudanças no quadro diretivo ou societário da emissora, o que até pouco tempo atrás exigia uma obrigatoriedade de anuência prévia do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC).

Em 2017, no entanto, o presidente Michel Temer sancionou uma medida provisória que altera os procedimentos exigidos para fazer tais mudanças, simplificando o processo. 

Para que você entenda mais sobre essas mudanças, vamos comentar sobre cada uma delas a seguir. Confira!

Prazo para as alterações contratuais e estatutárias

Quando uma emissora de televisão ou de rádio desejar fazer alterações contratuais e estatutárias, independentemente do motivo que tenha para isso, o prazo para comunicação ao MCTIC deve ser de 60 dias.

A contagem tem início a partir da data em que o registro é homologado na Junta Comercial ou no órgão competente para a realização desse ato.

Desse modo, a anuência deixa de ser exigida, bastando que essa comunicação seja feita no prazo indicado para que as alterações possam ser realizadas.

Documentos exigidos para as alterações

O MCTIC exige uma série de documentos e o preenchimento de um formulário para as empresas de radiodifusão que quiserem fazer alterações contratuais e estatutárias. O formulário pode ser baixado no site do ministério e deve ser enviado preenchido, com os documentos, por e-mail.

No caso da inclusão de um novo sócio ou dirigente, é necessário que ele comprove sua nacionalidade brasileira por meio de um dos seguintes documentos:

  • cédula de identidade;

  • certidão de nascimento ou casamento;

  • certificado de naturalização (deve ter sido expedido há mais de dez anos)

  • certificado de reservista;

  • passaporte;

  • carteira profissional; ou

  • carteira de trabalho e previdência social.

Transferência de outorga

Quando falamos em mudanças no processo de alterações contratuais e estatutárias, a única regra mantida é em relação à transferência de outorga. Nesse caso, ainda é exigida a anuência prévia do MCTIC.

No entanto, isso acontece apenas quando a concessão de uma emissora de TV ou de rádio é transferida de uma pessoa jurídica para outra — ou seja, quando há mudança de CNPJ.

Licença provisória

Outro ponto que foi alterado com a nova legislação foi a criação da licença provisória para as emissoras. Nesse caso, quando a concessão dos canais vence e ainda não houver decisão sobre a sua renovação, eles podem continuar atuando em “caráter precário”.

O MCTIC, portanto, concede o benefício de que as emissoras sigam operando e transmitindo as suas programações normalmente nesse período, o que antes não era possível.

Cabe lembrar que as emissoras de rádio têm concessões de dez anos, enquanto as concessões de TVs duram 15. Desse modo, embora exista a licença provisória, há bastante tempo para solicitar a renovação das concessões. Por isso, não se recomenda que isso seja deixado para a última hora.

Compreender sobre alterações contratuais e estatutárias é relevante para diretores ou coordenadores de emissoras de TV. Afinal, a nova legislação já está em vigência e é necessário cumprir todas as regras e normativas.

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Sobre o autor

Bruno Faria

Publicitário por formação, atua no setor de Marketing da Teletronix, uma empresa desde 1996 no mercado de radiodifusão, produzindo equipamentos para emissoras de rádio e TV.

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