As alterações contratuais e estatutárias sempre foram um assunto de interesse de quem administra emissoras de televisão. Tais alterações compreendem as mudanças no quadro diretivo ou societário da emissora, o que até pouco tempo atrás exigia uma obrigatoriedade de anuência prévia do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC).
Em 2017, no entanto, o presidente Michel Temer sancionou uma medida provisória que altera os procedimentos exigidos para fazer tais mudanças, simplificando o processo.
Para que você entenda mais sobre essas mudanças, vamos comentar sobre cada uma delas a seguir. Confira!
Prazo para as alterações contratuais e estatutárias
Quando uma emissora de televisão ou de rádio desejar fazer alterações contratuais e estatutárias, independentemente do motivo que tenha para isso, o prazo para comunicação ao MCTIC deve ser de 60 dias.
A contagem tem início a partir da data em que o registro é homologado na Junta Comercial ou no órgão competente para a realização desse ato.
Desse modo, a anuência deixa de ser exigida, bastando que essa comunicação seja feita no prazo indicado para que as alterações possam ser realizadas.
Documentos exigidos para as alterações
O MCTIC exige uma série de documentos e o preenchimento de um formulário para as empresas de radiodifusão que quiserem fazer alterações contratuais e estatutárias. O formulário pode ser baixado no site do ministério e deve ser enviado preenchido, com os documentos, por e-mail.
No caso da inclusão de um novo sócio ou dirigente, é necessário que ele comprove sua nacionalidade brasileira por meio de um dos seguintes documentos:
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cédula de identidade;
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certidão de nascimento ou casamento;
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certificado de naturalização (deve ter sido expedido há mais de dez anos)
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certificado de reservista;
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passaporte;
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carteira profissional; ou
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carteira de trabalho e previdência social.
Transferência de outorga
Quando falamos em mudanças no processo de alterações contratuais e estatutárias, a única regra mantida é em relação à transferência de outorga. Nesse caso, ainda é exigida a anuência prévia do MCTIC.
No entanto, isso acontece apenas quando a concessão de uma emissora de TV ou de rádio é transferida de uma pessoa jurídica para outra — ou seja, quando há mudança de CNPJ.
Licença provisória
Outro ponto que foi alterado com a nova legislação foi a criação da licença provisória para as emissoras. Nesse caso, quando a concessão dos canais vence e ainda não houver decisão sobre a sua renovação, eles podem continuar atuando em “caráter precário”.
O MCTIC, portanto, concede o benefício de que as emissoras sigam operando e transmitindo as suas programações normalmente nesse período, o que antes não era possível.
Cabe lembrar que as emissoras de rádio têm concessões de dez anos, enquanto as concessões de TVs duram 15. Desse modo, embora exista a licença provisória, há bastante tempo para solicitar a renovação das concessões. Por isso, não se recomenda que isso seja deixado para a última hora.
Compreender sobre alterações contratuais e estatutárias é relevante para diretores ou coordenadores de emissoras de TV. Afinal, a nova legislação já está em vigência e é necessário cumprir todas as regras e normativas.
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