Toda atividade econômica se submete ao cumprimento de normas jurídicas. Elas regulamentam desde as relações estabelecidas entre empregadores e funcionários até a forma de organização da empresa.
No setor de telecomunicações não é diferente. Todos os serviços, inclusive o de radiodifusão, são regulamentados pelo Poder Público. Nesse cenário, é importante que os radialistas se atentem às normas do estúdio de rádio.
Você conhece as regras que disciplinam as atividades de uma rádio? Sabe o que elas determinam? Confira, neste post, os principais pontos do Decreto 52.795/63 e de algumas portarias que regulamentam o setor!
Decreto 52.795
Sancionado em 1963 e modificado ao longo dos anos, o Decreto 52.795 regulamenta os serviços de radiodifusão do Conselho Nacional de Telecomunicações.
Ele reitera que eles são de interesse nacional e têm finalidade educativa e informativa, mesmo em seus aspectos recreativos e informativos. Dispõe ainda que só é permitida a exploração comercial que não contrarie o interesse nacional e as funções do serviços.
De acordo com o decreto, cabe ao Ministério de Comunicações a outorga a terceiros, por meio de concessões ou permissões, mediante prévia realização de procedimento licitatório, para exploração dos serviços de radiodifusão sonora.
Além do procedimento que deve ser observado para a obtenção da outorga, o decreto estabelece as normas e as condições técnicas de funcionamento das estações de rádio, bem como fixa padrões que devem ser observados na distribuição da programação, inclusive limite percentual máximo para os comerciais e mínimo para os conteúdos de caráter noticioso.
Vale ressaltar que o referido Decreto traz ainda uma série de condutas que são consideradas infrações e geram penalidades para as concessionárias ou permissionárias que as praticarem. As punições previstas são de multa, suspensão e até mesmo cassação da autorização de funcionamento.
Portaria 252 do Ministério das Comunicações
A Portaria 252 cuida dos Serviços Auxiliares de Radiodifusão e Correlatos (SARC). Os principais são:
- reportagem externa;
- ligação para transmissão de programas;
- comunicação de ordens internas;
- telecomando;
- telemedição.
Além de reconhecer que os SARC são de interesse restrito, a referida norma estabelece que tais serviços só podem ser executados por instituições detentoras de outorga, a ser concedida pela ANATEL.
Portaria nº 159 do Ministério das Comunicações
A Portaria 159 autoriza o funcionamento provisório das instituições prestadoras de serviços de radiodifusão, por meio do preenchimento dos requisitos normativos contidos em seu artigo primeiro. Ademais, ela dispõe acerca da aprovação dos locais de instalação e de uso dos equipamentos de radiodifusão.
Portaria nº 1.909 do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
A Portaria 1.909 promove alterações na Portaria 4.334, que dispõe sobre os serviços de radiodifusão comunitária. Ela promoveu modificações no procedimento para a obtenção de outorga, bem como alterações nas disposições relativas ao funcionamento de tais serviços.
É interessante lembrar que essas são apenas algumas das regras jurídicas aplicáveis aos serviços de radiodifusão e que elas estão em constante modificação. Por isso, é muito importante ficar atento às alterações legislativas, sobretudo as que afetam as normas do estúdio de rádio. Afinal, a não observância das exigências pode causar punições à emissora.
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