Por meio da publicação da Lei 13.424/17 e do Decreto 9.138/17, os processos de regulação, transferência e renovação de outorga das empresas de radiodifusão tramitados no Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) tornaram-se menos burocráticos.
A finalidade dessas legislações é agilizar as análises dos processos e reduzir o tempo em que as emissoras devem aguardar pela resposta.
Pensando nisso, elaboramos este texto para que você entenda as principais alterações definidas no que tange a renovação das outorgas no MCTIC. Acompanhe!
O que é o serviço de radiodifusão com objetivo comercial?
Trata-se do serviço designado à geração de transmissão de sons (rádio) ou de sons e imagens (televisão), em contrapartida à exploração comercial de espaços publicitários, obedecendo os limites instituídos em lei e sendo o serviço usado livre, direta e de forma gratuita pelo público em geral.
Quais foram as principais alterações?
Por meio da Lei n°13.424/17 e do Decreto 9.138/17 foram estabelecidas algumas alterações quanto às outorgas junto ao MCTIC. Conheça a seguir as principais.
Renovação
O prazo do pedido de renovação foi alterado e agora deve ser feito a partir de um ano antes do vencimento da concessão ou permissão. Anteriormente, o prazo era entre o sexto e o terceiro mês anterior ao vencimento.
Essa alteração ocorreu devido a perda de prazos que aconteciam por pedidos realizados fora da data.
Documentos
Antes eram necessários 23 documentos para pedir a renovação da outorga. Agora são exigidos 12 documentos. Entre eles:
- requerimento devidamente assinado pelo representante legal;
- comprovação da habilitação jurídica da empresa, de seus sócios e dirigentes;
- certidão de qualificação econômico-financeira;
- comprovação da regularidade fiscal e trabalhista.
Modificações contratuais e/ou estatutárias
Foi excluída a obrigatoriedade da anuência prévia do MCTIC para realizar modificações contratuais e/ou estatutárias que provoquem mudanças de controle societário ou de finalidades sociais. Permanecerá, somente, a obrigação do radiodifusor informar ao MCTIC as alterações realizadas.
O prazo para que a comunicação seja feita é de 60 dias, contados a partir do registro do ato na Junta Comercial ou órgão competente.
Essa alteração ocorreu com o objetivo do processo ser finalizado em três meses, em vez de cinco anos como era antes. A transferência da outorga entre pessoas jurídicas ainda precisa da comunicação prévia ao Ministério.
Transferência de outorga
A transferência de concessão ou permissão de uma pessoa jurídica para outra é a única mudança contratual/estatutárias que exige, ainda, a anuência prévia do MCTIC.
Além disso, outras mudanças foram publicadas, por meio do decreto, como assuntos relacionados às infrações e penalidades do serviço de radiodifusão e ordem de procedimentos para assinatura do contrato de concessão.
Qual é o diferencial das rádios comunitárias?
A rádio comunitária que tiver interesse em renovar a concessão tem o prazo de 12 a 2 meses anteriores ao fim da validade da outorga para solicitar a renovação.
Quando restar um mês para finalizar esse prazo, a rádio é notificada pelo governo. Caso termine a concessão sem o recebimento da comunicação ou sem deliberação sobre a solicitação de renovação, a rádio pode operar em caráter precário.
Conseguiu entender melhor sobre as alterações ocorridas quanto à renovação de outorga na radiodifusão? Com tantas questões burocráticas e que gastam muito tempo dos envolvidos, a intenção das novas legislações foi acelerar o processo e otimizar a regularização dos serviços prestados.
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